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24 de Abril de 2024

TRE rejeita recurso de João Cléber para impugnar candidatura de Minervina

Em decisão publicada em 23/06, Tribunal rejeita tese de ilegitimidade da chapa Vamos Falar de Futuro!

Publicado por Brunno Santana
há 7 anos


O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em sessão do dia 20/06/2017, negou provimento ao recurso da coligação Unidos para Continuar, que requeria a ilegitimidade da chapa Vamos Falar de Futuro!, alegando ilegitimidade passiva da candidata Minervina, como também suposta compra de votos realizada em Comício.

O voto:

ACÓRDÃO Nº 29.071 RECURSO ELEITORAL Nº 210-34.2016.6.14.0053 - MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA (53ª ZONA ELEITORAL - SÃO FÉLIX DO XINGU) RELATOR: JUIZ ALTEMAR DA SILVA PAES RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR ADVOGADOS: MARLON JACINTO REIS - OAB: 4285/MA; RAFAEL MARTINS ESTORILIO - OAB: 47624/DF; SARA DE CAMPOS LUZ FISCHER - OAB: 22.946/PA; SAMARA SOUZA BARROS - OAB: 21.002-A/PA RECORRIDOS: MINERVINA MARIA DE BARROS SILVA E RINALDO EDUARDO DE ALMEIDA ADVOGADOS: ADWARDYS BARROS VINHAL - OAB: 17.809-A/PA; ANDRÉ RICARDO BARROS PACHECO - OAB: 23138/PA; LORENA ARRAIS DA SILVA - OAB: 23062/PA; ADWARDYS BARROS VINHAL - OAB: 17.809-A/PA; ANDRÉ RICARDO BARROS PACHECO - OAB: 23138/PA; RUTHE MACEDO PINHEIRO - OAB: 12256-A/PA; LORENA ARRAIS DA SILVA - OAB: 23062/PA RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CARGO PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade afastada pelo fato da então candidata não deter a condição de agente público, à época dos fatos, portanto não teria qualquer empecilho para se apurar eventual prática de captação ilícita de sufrágio, pois a discussão nestes autos não se cuida de conduta vedada, mas cuida-se da hipótese prevista no art. 41-A da Lei das Eleicoes;
2. Em análise das imagens e do áudio, a recorrida faz promessas genéricas às pessoas indeterminadas, ou seja, a todos que possuem residência e aqueles que estão em processo de adquirir o domínio da propriedade naquela área;
3. De acordo com o exposto na gravação, não há nenhuma promessa, tampouco pedido de voto endereçado à pessoa em particular, e sim, a todas as pessoas presentes no comício, o que descaracteriza a hipótese de captação ilícita de sufrágio, segundo a doutrina e a jurisprudência;
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, a Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura Carvalho. Presidiu a Sessão de julgamento de 6.6.2017 a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Em Sessão do dia 20.6.2017, dando continuidade ao julgamento, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura Carvalho. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Belém, 20 de junho de 2017. Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES - Relator

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