Lei que determina salário mínimo de R$ 2 mil para advogados é sancionada em PE
Profissionais que trabalharem no minimo 20 horas semanais deverão receber o valor.
Nesta última sexta (11/08), o governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), sancionou lei que determina piso salarial para os advogados do estado. A nova lei determina que os profissionais da categoria que trabalharem no minimo 20 horas semanais, não podem receber menos que R$ 2 mil de remuneração. Caso a jornada de trabalho seja de 40 horas, o profissional não pode receber menos que R$ 3 mil.
A lei determina que o piso salarial deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
O projeto de lei Nº 1505/2017 foi apresentado pelo chefe do executivo estadual, após representantes da OAB/PE apresentarem em audiência pública realizada na sede da Assembleia Legislativa de Pernambuco (18/04), anteprojeto de lei que estipulava piso de R$ 2,5 mil, para jornada semanal de 20 horas semanais, e R$ 3,5 mil para jornadas de 40 horas semanais.
Em justificativa, o Governador salienta que "A necessidade de valorização do profissional advogado ganha especial relevo na atual conjuntura de desregulação do mercado e ante ao elevado número de profissionais do direito em nosso Estado, o que vem ensejando um crescente processo de precarização profissional, a comprometer a própria dignidade dessa nobre atividade".
Confira na íntegra a lei:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso salarial devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
Parágrafo único. O piso salarial mencionado no caput será fixado conforme a jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso salarial fixado nos termos desta Lei deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
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